ESTATUTO
CAPÍTULO I
DA ASSOCIAÇÃO E
FINALIDADES
Art 1º - A
Associação dos Delegados de Polícia do Estado do Rio Grande do Norte -
ADEPOL/RN é uma associação de tempo indeterminado, sem fins econômicos,
entidade de classe de âmbito estadual, que congrega todos os delegados de
polícia de carreira do estado, associados e que venham a associar-se, para a
defesa de suas prerrogativas, direitos e interesses, pugnando pela preservação
da Polícia Civil , como instituição permanente, destinada ao exercício, com
exclusividade, das funções de polícia judiciária. 
§ 1º - A
ADEPOL - RN tem sede na cidade de Natal. 
§ 2º - Poderá
ser criada sub - sede da Associação dos Delegados de Polícia do Estado do Rio
Grande do Norte, em cidade do interior do Estado, mediante deliberação e
aprovação a ser feita em Assembléia Geral, especialmente convocada para este
fim. 
§ 3º Em
caso de vir a ser criada sub - sede da ADEPOL/RN, à eleição dos membros da sub
- diretoria serão eleitos conjuntamente com os demais membros da diretoria
executiva da sede principal. 
§ 4º Em
caso de criação de sub - sede no interior do Estado , os subdiretores terão que
obedecer todos os preceitos estabelecidos neste Estatuto, devendo trabalhar
harmonicamente com os membros da Diretoria Executiva da sede principal , na
defesa dos interesses da classe. 
Art. 2º -
A ADEPOL/RN é regida pelo Código Civil, pelas demais disposições legais
aplicáveis e pelo presente estatuto. 
Art 3º - São
finalidades da ADEPOL/RN: 
I -
congregar os delegados de polícia de carreira do Estado, zelando pelo bom nome 
da
classe, prestigiando e defendendo, judicial e extrajudicialmente, as
prerrogativas, direitos e interesses das autoridades policiais e da polícia
judiciária. 
II -
promover cursos, conferências, congressos, simpósios, trabalhos em grupo e
outras atividades similares sobre assuntos de interesse da classe e da instituição
policial; 
III -
difundir por meio de estudos, pesquisas, traduções e monografias, processos e
métodos modernos de investigação policial, visando essencialmente o respeito à
pessoa humana; 
IV -
colaborar com a União, Estados, Distrito Federal e entidades privadas, com
estudos e projetos sobre segurança pública; 
V -
pugnar por remuneração que garanta a independência econômica dos delegados de
polícia do Estado, observado o princípio de isonomia de vencimentos com as
carreiras jurídicas estaduais; 
VI -
promover a divulgação de matéria jurídica e de outras matérias formativas e
informativas de interesse da classe; 
VII -
atuar como substituto processual do seu quadro associativo; 
VIII -
manter intercâmbio com as demais associações e instituições congêneres para
defesa dos interesses da classe dos Delegados de Policia de carreira. 
IX -
defender o Estado democrático de direito, preservando os direitos e as
garantias individuais e coletivos. 
X –
Promover a prática de atividades esportivas, recreativas, sociais e culturais
visando a integração dos associados 
Art. 4º -
É vedada a participação da ADEPOL/RN em atividades político- partidárias ou
estranhas às suas finalidades. 
CAPÍTULO II
DO QUADRO ASSOCIATIVO
Art. 5º -
O Quadro associativo da ADEPOL/RN compõe-se das classes de delegados de polícia
de carreira, já filiados ou que venham a requerer inscrição no quadro social. 
§
1º-Continuará associado o delegado de polícia aposentado ou em disponibilidade.
§
2º-Nenhum delegado de polícia poderá ser compelido a filiar-se ou a permanecer
associado da ADEPOL/RN. 
§
3º-Perderá a qualidade de associado o delegado de polícia que requerer a sua
desfiliação do quadro social ou for excluído da classe. 
§ 4º - Em
caso de falecimento de associado(a), será facultado ao cônjuge sobrevivente
optar em permanecer filiado a ADEPOL/RN. 
§ 5º -
Optando pela permanência o viúvo(a) terá os mesmos direitos e deveres dos
demais associados, exceto votar e ser votado para os cargos de Diretoria da
entidade, bem como requerer convocação para Assembléia Geral. 
Art. 6º -
Os associados não respondem, sequer subsidiariamente, pelas obrigações sociais
da ADEPOL/RN. 
Art 7º - São
direitos do associado: 
a)
participar das atividades promovidas pela ADEPOL/RN; 
b)
participar das Assembléias Gerais, podendo votar e ser votado; 
c)
sugerir medidas de interesse da classe ou de caráter social; 
d)
usufruir os serviços e benefícios proporcionados pela ADEPOL/RN; 
e)
requerer convocação de Assembléia Geral extraordinária, preenchidas as
exigências deste Estatuto. 
f)
examinar os livros e escriturações contábeis. 
Art. 8º -
São deveres dos sócios: 
I -
cumprir as disposições deste Estatuto e acatar deliberações tomadas pela
Assembléia Geral e pela Diretoria Executiva; 
II -
zelar pela dignidade da classe e pelo prestígio da ADEPOL- RN, colaborando para
a realização de suas finalidades; 
III -
pagar as mensalidades e contribuições previstas no Estatuto. 
IV –
envidar todos os esforços para que a ADEPOL/RN, atinja os seus fins: 
V- Zelar
e fiscalizar a conservação do patrimônio da ADEPOL/RN. 
Art. 9º -
Será suspenso de todas suas prerrogativas o associado que: 
a) deixar
de cumprir as suas obrigações financeiras com a ADEPOL- RN, por três meses
consecutivos, após notificação da Diretoria Executiva. 
b)
desobedecer às normas estabelecidas pela Diretoria Executiva referentes à boa 
ordem e
disciplina da ADEPOL/RN. 
§ 1º -
A
suspensão será efetuada mediante Portaria do Presidente, após deliberação da
Diretoria Executiva, respeitadas as normas estabelecidas no regimento interno. 
§ 2º - Cessada
a causa, será cancelada a suspensão. 
Art. 10 -
Será passível de exclusão da ADEPOL/RN o associado que: 
a) deixar
de efetuar injustificadamente o pagamento de cinco contribuições mensais
consecutivas e competente processo prévio de suspensão; 
b) tendo
sido suspenso com fundamento na alínea "b," do art. 9º , não se
submeter às normas de disciplina baixadas pela Diretoria Executiva. 
§ 1º - 
No caso
de exclusão com fundamento na alínea “b”, do art. 9º , que será feita por ato
da Diretoria Executiva, poderá o interessado apresentar recurso, sem efeito
suspensivo, à Assembléia Geral, no prazo de quinze dias. 
§ 2º - No
caso de exclusão com fundamento na alínea “a”, deste artigo, o associado poderá
ser reintegrado ao quadro social da ADEPOL/RN, por ato da Diretoria Executiva
que poderá estabelecer períodos de concessão de anistia. 
CAPÍTULO
III
DO
PATRIMÔNIO DA ENTIDADE
Art. 11 -
O patrimônio da ADEPOL/RN é formado por: 
I -
contribuições individuais dos associados; 
II -
dotações orçamentárias que, oficialmente, forem consignadas; 
III -
doações e legados; 
IV -
imóveis, móveis e valores mobiliários; 
V – taxas
de administração e/ou pró-labore obtidos por convênios firmados com entes
privados. 
Art 12 -
A
ADEPOL/RN poderá adquirir bens de interesse para a classe e, inclusive,
aliená-los, obedecidas as disposições deste Estatuto e aprovação da Assembléia
Geral. 
Art 13 - A
ADEPOL/RN somente poderá ser dissolvida, fora dos casos previstos em lei, por 
deliberação
da Assembléia Geral extraordinariamente convocada para esse fim, presentes, no
mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados. 
PARÁGRAFO ÚNICO
.
Aprovada a dissolução, a mesma Assembléia Geral decidirá sobre a forma e o
processo de liquidação, devendo seu patrimônio líquido ser destinado a entidade
que tenha fins idênticos ou similares à dissolvida. 
CAPITULO
IV
DAS
CONTRIBUIÇÕES
Art. 14 –
Fica estabelecida a mensalidade de 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor
da parcela única da respectiva classe a que pertence o associado. 
§ 1º - As
mensalidades arrecadadas serão aplicadas pela Diretoria nas despesas
ordinárias, decorrentes da Administração da ADEPOL/RN. 
§ 2º - Os
investimentos de capital da ADEPOL/RN dependem da autorização da Assembléia
Geral. 
§ 3º. - A
cobrança das mensalidades dos associados será executada pela Secretaria de
Administração 
do
Estado, que promoverá o repasse para a ADEPOL/RN, até o último dia do mês de
competência. 
§ 4º - Em
caso de impossibilidade de desconto em folha por falta de margem consignável o
associado 
poderá
requerer a Diretoria efetuar o pagamento da contribuição na Secretaria da
associação, durante um período de no máximo seis meses, ficando esta
responsável pelo depósito na conta bancária da entidade. 
§ 5º -
Nos casos descritos no parágrafo anterior, o associado deverá efetuar o
pagamento até no 
máximo o
dia 05 de cada mês, não o fazendo por três meses consecutivos será
automaticamente excluído do quadro social. 
CAPÍTULO
V
DOS
ÓRGÃOS DA ENTIDADE
SEÇÃO I
DA
DISCRIMINAÇÃO
Art. 15 -
São órgãos da ADEPOL/RN: 
I -
Assembléia Geral; 
II -
Diretoria Executiva; 
III -
Conselho Fiscal; 
IV -
Conselho de Ética 
V -
Departamento Social e de Esportes. 
Parágrafo
único - Os membros dos órgãos da ADEPOL/RN, não perceberão sob nenhum pretexto,
remuneração pelo exercício do mandato. 
SEÇÃO II
DA
ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 16 -
A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação, constituído dos associados
em gozo 
de seus
direitos sociais, competindo-lhe, privativamente: 
I –
eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal; 
II –
destituir os membros da Diretoria Executiva; 
III –
aprovar as contas e o balanço anual da entidade; 
IV –
alterar o Estatuto; 
V –
eleger a Comissão Eleitoral, designando-lhe o seu presidente, os membros
titulares e os suplentes. 
§ 1º -
Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto
concorde de 2/3 (dois 
terços)
dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo
ela deliberar, em primeira 
convocação,
sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas
convocações seguintes. 
§ 2º - A
convocação da assembléia geral far-se-á na forma deste Estatuto, garantido a
1/5 (um quinto) 
dos
associados o direito de promovê-la. 
§ 3º -
Ocorrendo a destituição coletiva dos membros da Diretoria Executiva, a
assembléia geral escolherá, por aclamação, a diretoria provisória para
prosseguir o mandato até a realização da eleição. 
Art. 17
-A Assembléia Geral reunir-se-á na sede da ADEPOL/RN: 
I -
ordinariamente, uma vez por ano, no segundo semestre, em local designado pela
Diretoria Executiva, devendo contar obrigatoriamente, com a seguinte Ordem do
Dia: 
a)
apresentação e discussão do relatório da Diretoria Executiva; 
b)
apresentação do balanço anual da ADEPOL/RN, com parecer do Conselho Fiscal; 
c)
assuntos gerais de interesse da classe. 
II -
extraordinariamente, quando convocada pela Diretoria Executiva, Conselho Fiscal
ou por 1/5 (um quinto) dos associados, com indicação obrigatória do objeto da
convocação. 
Parágrafo
único - A convocação da Assembléia Geral, contendo dia, hora e local, far-se-á
mediante edital, com antecedência mínima de 03 dias e com ampla divulgação. 
Art 18 -A
Assembléia Geral se instala, em primeira convocação, com a presença de metade
dos associados e, em segunda convocação, uma hora após, com qualquer número,
cujas deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes, ressalvado
o disposto no art. 14 e no § 1º do art. 16 do Estatuto, prevalecendo, em caso
de empate, o voto do presidente da Assembléia Geral. 
Art. 19
-Ao término do mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, a
Assembléia Geral 
procederá
à eleição para os respectivos cargos na segunda quinzena do mês de março. 
SEÇÃO III
DA
DIRETORIA EXECUTIVA
Art 20 -A
Diretoria Executiva, eleita pelo prazo de três anos, permitida uma recondução,
compõe-se de: 
a) um
Presidente; 
b) um
Vice-Presidente; 
c) um 1º
Secretário e um 2º Secretário; 
d) três
Diretores Defesa de Prerrogativas Institucionais 
e) três
Diretores do Interior 
f) um 1º
Tesoureiro. 
g) um
Diretor Jurídico 
h) um
Diretor de Relações Públicas 
i) um
Diretor Social e de Esportes 
Parágrafo
único . O mandato da Diretoria Executiva , do Conselho Fiscal e demais membros
do 
conselho
de ética e departamento social e de esportes, iniciar-se-á no dia 1º de abril e
encerrar-se-á no dia 31 de março. 
Art. 21 -
À Diretoria Executiva compete: 
a) cumprir
e fazer cumprir as disposições deste Estatuto; 
b)
admitir os associados e readmitir os aprovados pela Assembléia Geral; 
c)
praticar todos os atos de livre gestão e resolver os interesses da ADEPOL/RN; 
d)
apresentar à Assembléia Geral ordinária relatório circunstanciado das
atividades 
sociais
durante o ano e o balanço acompanhado de parecer do Conselho Fiscal; 
e)
convocar as Assembléias Gerais ordinárias ou extraordinárias, para debates de 
assuntos
relevantes e para a eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal; 
f)
admitir e dispensar funcionários; 
g) propor
reforma estatutária e regimento interno da ADEPOL/RN; 
h)
autorizar a realização de convênios. 
i) criar
outras funções administrativas não remuneradas e designar associados para 
exercê-las.
Art 22 - A
Diretoria Executiva reunir-se-á em sessões ordinárias ou extraordinárias,
registradas em ata as suas deliberações. 
Parágrafo
único -
As
reuniões ordinárias ou extraordinárias serão realizadas na sede da ADEPOL/
RN ou em
outro local conveniente à Diretoria . 
Art. 23 -
São atribuições do Presidente: 
a)
convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva; 
b)
convocar e presidir as Assembléias Gerais; 
c)
representar a ADEPOL/RN em juízo ou fora dele ativa e passivamente, propondo 
medidas
judiciais coletivas e exercendo o direito de resposta também em nome de seus
associados; 
d)
superintender todos os serviços da ADEPOL/RN, dirigindo a administração e,
exercendo ou delegando atribuições dessa natureza às vice-presidências e aos
diretores; 
e)
assinar, com o 1º tesoureiro, ordens de pagamento, cheques e outros documentos
bancários; 
f)
integrar o colegiado de votantes, somente quando houver necessidade de
desempate, em quaisquer matérias; 
g) atuar
efetivamente, segundo as finalidades da ADEPOL/RN, em defesa da polícia
judiciária e na conscientização da classe; 
h)
encaminhar aos associados relatório das atividades da Diretoria Executiva. 
Parágrafo
único – O Presidente da ADEPOL/RN será substituído, na vacância, impedimento ou
ausência, pelo Vice-Presidente , que deverá prestar-lhe colaboração no
exercício de suas atribuições. 
Art 24 - São
atribuições do 1º Secretário: 
a)
dirigir o serviço da Secretaria; 
b)
preparar o expediente e redigir a correspondência da ADEPOL/RN; 
c)
secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e das Assembléias Gerais,
redigindo as atas e correspondências; 
d)
supervisionar o cadastro de associados. 
Art 25 - São
atribuições do Tesoureiro: 
a)
arrecadar e ter sob a sua guarda todas as importâncias e valores pertencentes à
ADEPOL/RN; 
b) dar
quitação e recibos das importâncias e valores arrecadados em nome da entidade; 
c)
depositar em nome da ADEPOL/RN, em estabelecimento bancário idôneo, os valores
em dinheiro a ela pertencentes; 
d)
assinar, em conjunto com o presidente, cheques, ordens de pagamentos e outros
documentos bancários; 
e) zelar
pela escrituração dos livros de contabilidade, de forma a mantê-los em ordem e
rigorosamente em dia; 
f)
submeter, nas reuniões ordinárias, à aprovação da Diretoria Executiva, o
balanço da tesouraria; 
g)
organizar e manter em dia o inventário dos bens da ADEPOL/RN, zelando pela 
conservação
dos mesmos. 
SEÇÃO IV
DO
CONSELHO FISCAL
Art. 26
-O Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros titulares e 3 (três)
suplentes, será eleito 
concomitantemente
com a Diretoria Executiva, para mandato de 3 (três) anos. 
Parágrafo
único - O Conselho Fiscal, quando da posse, elegerá, dentre os seus membros, o
presidente. 
Art. 27
-O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, registrando-se
em ata as suas deliberações. 
§ 1º-O
Conselho Fiscal, mediante a convocação do presidente ou de seus membros, poderá
reunir-se extraordinariamente. 
§
2º-Servirá como secretário, em cada reunião, um dos conselheiros especialmente
designado pelo presidente para esse fim. 
§ 3º-As
decisões e deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por voto simples da
maioria. 
Art 28 - Ao
Conselho Fiscal compete: 
a)
examinar, sempre que achar conveniente, a contabilidade da ADEPOL/RN; 
b) emitir
prévio parecer sobre relatório, balanço ou outras peças semelhantes que devam
ser apresentadas pela Diretoria Executiva à Assembléia Geral; 
c) emitir
parecer sobre todas as consultas que lhe sejam encaminhadas pela Diretoria
Executiva; 
d)
convocar as Assembléias Gerais extraordinárias, nos termos deste Estatuto, para
tratar de assunto financeiro. 
Art. 29 –
Compete aos Diretores para assuntos Institucionais: 
I –
promover todas as medidas e diligências necessárias, em auxílio à Diretoria
para a defesa, preservação e garantia das prerrogativas profissionais dos
associados; 
II –
assessorar a Diretoria Executiva em assuntos legislativos de interesse da
ADEPOL/RN e de seus associados; 
III –
acompanhar a tramitação de projetos e estudos legislativos de interesse da
ADEPOL/RN; 
IV –
proceder ao acompanhamento dos projetos que envolvam interesses institucionais,
devendo para 
tanto
manter contato com as autoridades e órgãos envolvidos; 
V –
representar a ADEPOL/RN, em comissões e discussão de projetos que envolvam
interesses 
institucionais
da classe; 
VI –
assessorar a Presidência na defesa do associado que esteja sofrendo ameaça ou
violação de suas prerrogativas; 
VII –
auxiliar a Diretoria na apreciação e emissão de decisão de admissibilidade
sobre caso de representação referente a ameaça ou lesão às prerrogativas dos
associados; 
VIII –
exercer outras atividades inerentes à Diretoria de Prerrogativas. 
Art. 30 –
Compete aos Diretores do Interior: 
I –
assessorar o Presidente da ADEPOL/RN, a Diretoria Executiva nas suas
respectivas áreas circunscricionais de atuação; 
II –
sugerir políticas e estratégias destinadas ao cumprimento das finalidades da
ADEPOL/RN; 
III –
assessorar a Diretoria Executiva na prestação de assistência aos associados
lotados no Interior do Estado; 
IV –
representar o Presidente e a Diretoria Executiva no Interior; 
V –
apresentar propostas voltadas aos interesses locais dos associados lotados no
Interior do Estado; 
VI –
exercer outras atividades inerentes aos interesses da Associação; 
§ único:
Pelo menos a cada 03(três) meses os Diretores do Interior reunir-se-ão com a
Diretoria 
Executiva,
a fim de discutir as estratégias e ações descentralizadas da entidade nas
diversas cidades onde estejam lotados associados. 
Art. 31–
Compete ao Diretor Jurídico: 
I –
assessorar o Presidente e a Diretoria Executiva nos assuntos jurídicos; 
II –
analisar e emitir parecer, quando solicitado, nos requerimentos formulados
pelos associados; 
III –
emitir parecer sobre matéria jurídica de interesse da ADEPOL/RN, quando
solicitado; 
IV –
proceder ao acompanhamento das ações judiciais de interesse da ADEPOL/RN; 
V –
manter o Presidente permanentemente informado sobre o andamento dos processos
judiciais de interesse da entidade. 
Art. 32–
Compete ao Diretor de Esportes e Social: 
I –
promover atividades esportivas e sociais voltadas à congregação dos associados;
II –
organizar cursos, conferências, palestras e outras atividades culturais. 
Art. 33–
Compete ao Diretor de Relações Públicas: 
a)zelar
pelo prestígio da ADEPOL/RN, junto à sociedade, valendo-se de todos os meios de
divulgação e mobilização da opinião pública conhecidos; 
b)manter
permanente contato com os órgãos de comunicação; 
c)submeter
à apreciação do Presidente toda a matéria a ser divulgada; 
d)representar
a Diretoria, quando designado, em solenidade e atos de cortesia ou de
solidariedade. 
Art. 34–
Compete ao Conselho de Ética: 
I –
Processar e julgar os casos que representem ameaça ou violação às normas
estabelecidas no regimento interno da Associação; 
II –
Assessorar a Diretoria Executiva e o Presidente nos assuntos relativos à defesa
da ética, da ordem e da boa convivência entre os associados; 
III –
Adotar medidas voltadas a defesa da ética e respeito à imagem institucional da
classe; 
§ único:
O Conselho de ética quando de sua posse elegerá o seu Presidente. 
CAPÍTULO
V
DAS
ELEIÇÕES
SEÇÃO I
DAS
DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 35
-As eleições para os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal,
mediante voto 
direto e
secreto, serão realizadas na forma deste Estatuto, em local a ser fixado pela
Comissão Eleitoral. 
Parágrafo
único - É permitida a reeleição, para um único período subseqüente, do
Presidente da Diretoria Executiva. 
Art. 36 -
A eleição para a nova diretoria será realizada no dia 15 de março do ano em que
houver eleição, ou no primeiro dia útil seguinte àquela data, quando cair em
final de semana e feriados.
Art. 37
-Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos, não
computados os em branco e os nulos. 
SEÇÃO II
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 38–
Compete à Comissão Eleitoral: 
I –
aprovar e divulgar o Calendário, o Regulamento e as Instruções Eleitorais
necessárias a assegurar a lisura e a disciplina do processo eleitoral; 
II –
receber requerimento e decidir sobre o registro de chapa de que trata o art.
38; 
III –
ordenar as despesas necessárias à realização das eleições, prestando contas à
Tesouraria da Associação; 
IV –
adotar outras providências administrativas pertinentes. 
§ 1º- Comissão
Eleitoral será constituída de, no mínimo, três membros indicados pela Diretoria
Executiva até o dia 15 do mês de janeiro do ano em que ocorrer eleições. 
§ 2º -
Havendo ausência ou impedimentos de algum membro titular, um novo deverá ser
designado pela Diretoria Executiva para substituí-lo. 
§ 3º - Os
membros da Comissão Eleitoral e seus colaboradores não poderão integrar chapas
concorrentes e estão impedidos de manifestar apoio ou pleitear votos para
qualquer delas, sob pena de afastamento sumário da Comissão, por decisão da
maioria simples desta. 
§ 4º - As
reuniões da Comissão Eleitoral serão deliberativas, com registro obrigatório em
livro próprio, mediante ata. 
Art. 39.
Compete ao Presidente da Comissão Eleitoral presidir, até o encerramento, a Assembléia
Geral Ordinária respectiva, a partir do momento em que for iniciada a votação
para os cargos eletivos da ADEPOL /RN, proceder a apuração, proclamar o
resultado e dar posse à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal eleitos. 
Parágrafo
único. Cabe ao Presidente da Comissão Eleitoral subscrever com o Secretário a
ata da assembléia, providenciando o seu registro no órgão competente. 
SEÇÃO III
DO REGISTRO DE CHAPAS E CÉDULAS DE VOTAÇÃO
Art. 40
-Poderão concorrer à eleição para os cargos eletivos da ADEPOL/RN os associados
que 
estejam
inscritos previamente em chapa registrada nos seguintes prazos: 
I -
início no dia 1º (primeiro) de fevereiro; 
II -
término às 18h (dezoito horas) do dia 15 do mês de fevereiro. 
§ 1º. Não
poderá concorrer às eleições o associado: 
a) que
não estiver no gozo de seus direitos na ADEPOL/RN; 
b) sócios
com menos de 3 (três)anos, ininterruptos, na ADEPOL/RN. 
c) sócios
que estiverem a disposição de órgãos não integrantes da estrutura
desconcentrada da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social. 
§ 2º. –
Nos casos previstos na alínea “c” do parágrafo anterior, só poderá
candidatar-se o associado que contar com, no mínimo, 06(seis) meses de efetivo
exercício na atividade policial contados da data do retorno à atividade até o
primeiro dia de inscrição das chapas que concorrerão as eleições. 
Art. 41
-O registro será requerido em petição dirigida ao Presidente da Comissão
Eleitoral de que 
trata o
art. 16, inciso V, e deverá conter os nomes dos candidatos para cada um dos
cargos eletivos, em chapa completa com denominação própria, devidamente
acompanhada do expresso consentimento dos candidatos. 
§ 1º-Os
candidatos com direito de votar e serem votados deverão estar quites com a
tesouraria e no gozo de seus direitos sociais nos seis meses anteriores ao mês
de março do ano eleitoral. 
§ 2º-Os
candidatos não poderão concorrer simultaneamente em duas ou mais chapas ou por
mais de um órgão. 
§ 3º-As
chapas deverão ser apresentadas com apoio formal, único e renunciável de
candidatos para todos os cargos componentes da diretoria executiva e do
Conselho Fiscal. 
Art. 42
-A Comissão Eleitoral terá 5 (cinco) dias para se pronunciar sobre requerimento
de registro da(s) chapa(s), devendo a decisão de indeferimento ser
fundamentada. 
§
1º-Deferido o requerimento será feito o registro da chapa em livro próprio, de
cuja ordem de lançamento resultará o número de identificação da chapa. 
§ 2º
-
Elidida a
causa do indeferimento, será processado normalmente o registro da chapa. 
FONTE – SITE DA ADEPOL